Estatutos



Escola em movimento - Associação de Pais e Encaregados de Educação 
das escolas EB 2,3 e Secundária de Montemor-o-Novo

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CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINS

Artigo 1º

Escola em Movimento — Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos das Escolas EB
2,3 e Secundária de Montemor-o-Novo será a denominação adoptada pela instituição ora criada, a qual se
regerá pêlos presentes estatutos.

Artigo 2º

A Associação é constituída por tempo ilimitado, sem fins lucrativos, tem gestão própria e autonomia
administrativa e financeira e tem a sua sede na Escola Secundária de Montemor-o-Novo, podendo a
mesma ser transferida para a Escola E. B. 2,3 de Montemor-o-Novo quando a Associação o entender conveniente.

Artigo 3º

São objectivos da Associação:
a) Estimular por todos os meios ao seu alcance o desenvolvimento físico, cultural, moral e cívico dos
alunos dos ensinos básicos (2. ° e 3. ° ciclos) e secundário que frequentem aqueles estabelecimentos de
ensino no concelho de Montemor-o-Novo;
b) Funcionar como elemento de ligação e de mediação entre os órgãos directivos das escolas e os educandos,
em termos de facilitar o diálogo recíproco e a procura concertada de objectivos comuns, tendo sempre
em vista os interesses da massa estudantil;
c) Apoiar, patrocinar e dar seguimento a todas as justas reivindicações dos corpos directivos das escolas e
dos educandos, em ordem à melhoria ou renovação das instalações e equipamentos escolares, procurando,
para esse efeito, obter o apoio de quaisquer entidades públicas e particulares;
d) Colaborar com a direcção das escolas e o corpo docente destas na orientação da acção pedagógica,
propondo linhas de rumo e medidas que julgue convenientes para maior eficácia do ensino ali ministrado;
e) Programar e realizar actividades para ocupação dos tempos livres, de férias e outros dos educandos, de
acordo com os desejos e preferências manifestados por estes e sempre em estreita colaboração com os
mesmos;
f) Estudar e procurar dar solução aos problemas concretos de carácter social dos estudantes, designadamente
problemas de transporte, alimentação, saúde, ocupação de tempos livres e quaisquer outros que
venham a suscitar-se.
§ Único. Para a concretização dos objectivos constantes da alínea a), a Associação deverá promover colóquios,
reuniões, debates, conferências, espectáculos teatrais, exibições cinematográficas, recitais, excursões,
visitas guiadas, festivais desportivos e todas as demais iniciativas que, para esses efeitos, se mostrem
convenientes e adequadas.

Artigo 4º

Património da Associação
O património da Associação é constituído pelas quotas dos associados, cujo montante será fixado em
assembleia-geral, e ainda por quaisquer donativos ou subsídios que eventualmente venham a ser feitos por
qualquer entidade.


CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS

Artigo 5º

A Associação será composta por sócios efectivos e sócios honorários.

Artigo 6º

Serão sócios efectivos todos os pais ou encarregados de educação dós alunos que frequentem os estabelecimentos
de ensino básico do. 2.° e 3.° ciclos ou secundário no concelho de Montemor-o-Novo e que
venham a propor a sua admissão como sócios à direcção da Associação.

Artigo 7º

Serão sócios honorários os indivíduos que tenham prestado relevantes serviços à Associação ou que, pelas
suas virtudes, ciência ou dotes artísticos, se tenham revelado merecedores dessa distinção e aos quais a
assembleia-geral dos sócios, por proposta da direcção ou de um grupo de sócios, tenha deliberado atribuila.


CAPÍTULO III

DOS DEVERES E DIREITOS DOS SÓCIOS

Artigo 8º

São deveres dos sócios efectivos:
a) Contribuir com uma quota mínima anual a fixar todos os anos na assembleia-geral em que se elejam os
corpos gerentes, a qual deverá ser liquidada até ao mês de Dezembro do ano lectivo a que respeitar;
b) Aceitar os cargos para que forem nomeados, salvo motivo ponderoso e justificado de escusa;
c) Colaborar com os corpos directivos na realização dos objectivos da Associação
d) Nortear a sua vida dentro da Associação em obediência aos presentes estatutos
§ único. Aos sócios que não liquidarem a sua quota até Dezembro será aplicada pela direcção, depois de
devidamente averiguadas as razões, a pena de suspensão, que será agravada para erradicação se a quota
em atraso não for paga no prazo de 30 dias após a notificação ao sócio dos motivos da sua suspensão.

Artigo 9º

São direitos dos sócios efectivos:
a) Fazer parte dos corpos directivos e da assembleia;
b) Participar na assembleias-gerais;
c) Requerer à direcção a sua intervenção na defesa dos legítimos interesses ou direitos dos educandos e
em tudo o que respeita a prossecução dos objectivos da Associação;
d) Protestar para a assembleia-geral dos actos da mesma direcção, quando os mesmos se mostrem contrários
aos objectivos e interesses da Associação ou violadores das disposições estatutárias;
e) Recorrer para a assembleia-geral das deliberações dos corpos gerentes que reputem ilegais ou injustas;
f) Apresentar ao presidente da mesa da assembleia-geral exposições escritas e fundamentadas dos assuntos
que desejem ver submetidos a deliberação, os quais serão incluídos na ordem de trabalhos da sessão
seguinte.

Artigo 10º

Os sócios honorários poderão assistir e participar, se o desejarem, nas assembleias-gerais, sendo, porém,
inelegíveis para os corpos gerentes.


CAPÍTULO IV

DOS CORPOS GERENTES

Artigo 11º

São corpos gerentes da Associação:
a) A assembleia-geral, presidida pela respectiva mesa;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
§ Único. Todos os referidos órgãos exercerão o seu mandato pelo período de um ano lectivo.

CAPÍTULO V

DA ASSEMBLEIA-GERAL

Artigo 12º

A assembleia-geral é constituída por todos os sócios e nela reside o poder supremo da Associação.

Artigo 13º

Será presidida por uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários, todos eleitos pêlos sócios.

Artigo 14º

A assembleia-geral terá reuniões ordinárias e extraordinárias.

Artigo 15º

São reuniões ordinárias as que se realizarão obrigatoriamente na 1.ª quinzena do mês de Junho e na 2.ª
quinzena do mês de Setembro, a primeira para apresentação e discussão do relatório e contas da direcção
e a última para eleição dos corpos gerentes que irão estar em exercício no decurso do ano lectivo que se
inicia.

Artigo 16º

São reuniões extraordinárias:
a) As que venham a ser convocadas pelo presidente da mesa ou por quem o esteja, ao tempo, a substituir
no exercício das suas funções;
b} As que venham a ser requeridas pela direcção;
c) As que venham a ser requeridas pelo conselho fiscal;
d) As que venham a ser requeridas por um mínimo de 10 % dos sócios efectivos, por meio de requerimento
dirigido ao presidente da mesa com indicação da ordem de trabalhos.

Artigo 17º

As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de oito dias, por
meio, pelo menos, de avisos afixados nas escolas, na sede da Associação e em três lugares públicos diferentes.

Artigo 18º

A assembleia funcionará à hora marcada quando se encontrar presente o mínimo de dois terços dos sócios
da Associação ou com qualquer número uma hora depois, devendo os sócios ser advertidos desta regra na
própria convocatória.

Artigo 19º

São atribuições da assembleia-geral:
a) Eleger a sua mesa, a direcção e o conselho fiscal;
b) Aprovar, alterar e interpretar os estatutos, bem como o regulamento interno;
c) Votar as propostas de nomeação de sócios honorários;
d) Conceder as escusas a que se refere a alínea b) do artigo 8.° destes estatutos;
e) Apreciar, discutir e votar o plano de actividades, o relatório e a conta de gerência da direcção e deliberar
sobre as propostas contidas no respectivo relatório e no parecer do conselho fiscal;
f) Deliberar sobre o destino a dar ao saldo de gerência;
g) Conhecer dos protestos e recursos interpostos dos actos da direcção;
h) Deliberar sobre as propostas que lhe sejam apresentadas pela mesa, direcção, conselho fiscal ou qualquer
sócio.

Artigo 20º

As deliberações da assembleia-geral serão sempre tomadas pela maioria absoluta dos sócios presentes e
só terão lugar por escrutínio secreto quando o presidente assim o entenda, tendo em conta o especial
melindre da matéria a submeter a votação, e a assembleia com isso concorde.

Artigo 21º

A eleição dos corpos gerentes da Associação será realizada obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 22º

De todas as sessões da assembleia-geral serão lavradas actas em livro próprio, devidamente assinadas
pêlos elementos da mesa.

Artigo 23º

São atribuições do presidente da. mesa da assembleia-geral:
a) Convocar as reuniões da assembleia-geral e presidir às mesmas;
b) Dirigir os trabalhos respectivos e velar pela execução das deliberações tomadas;
c) Apresentar à assembleia todos os documentos que receba, excepto os de simples expediente;
d) Dar posse aos corpos gerentes eleitos no prazo de três dias úteis a contar da data da designação dos
cargos da assembleia-geral, direcção e conselho fiscal.

Artigo 24º

São atribuições dos secretários da mesa:
a) Minutar e redigir as actas, lê-las à assembleia e assiná-las com o presidente;
b) Ler o expediente;
c) Tomar nota de todas as propostas apresentadas no decurso da sessão e inscrever, por ordem, os sócios
que desejem usar da palavra;
d) Contar os votos e tomar nota das deliberações.


CAPÍTULO VI

DA DIRECÇÃO

Artigo 25º

A direcção será constituída por um número ímpar de membros, até 15, que de entre si escolherão quem
deverá exercer as funções de presidente, vice-presidente. 1.° secretário, 2.° secretário, tesoureiro e vogais.

Artigo 26º

A direcção deliberará por maioria de votos dos membros presentes em cada reunião, não podendo, porém,
esse número ser inferior a metade mais um.
§ único. Em caso de igualdade de votos, o presidente terá voto de desempate.

Artigo 27º

São atribuições da direcção:
a) Gerir e orientar toda a actividade da Associação, em ordem à prossecução das finalidades para que foi
criada e se definem no artigo 3.° dos presentes estatutos;
b) Administrar os fundos sociais;
c) Apreciar as propostas de admissão de sócios;
d) Elaborar o plano de actividades, o orçamento e o relatório de contas da sua gerência, a apresentar à
assembleia-geral, respectivamente, na 2.ª quinzena do mês de Setembro e na 1.ª quinzena do mês de
Junho de cada ano;
e) Aplicar aos sócios as penas previstas no § único do artigo 8.°;
f) Ouvir os alunos das escolas, sempre que nisso haja conveniência;
g) Nomear comissões para fins específicos, dissolvendo-as quando entender;
h) Requerer a realização de assembleias-gerais sempre que necessário, indicando os assuntos a tratar.
1 — Estas comissões carecerão sempre da aprovação da direcção.
2 — As deliberações das comissões carecerão sempre da aprovação da direcção.
3 — As comissões cessam a sua actividade logo que termine o mandato da direcção que as nomeou.

Artigo 28º

Compete ao presidente da direcção:
a) Convocar e presidir às respectivas reuniões;
b) Representar a Associação em todos os actos públicos;
c) Assinar a correspondência e documentos emanados da direcção.
§ único. O presidente, no seu impedimento, será substituído, sucessivamente, pelo vice-presidente, 1.°
secretário e 2.º secretário.

Artigo 29º

Compete ao 1.° secretário:
a) Dirigir a escrita da direcção:
b) Ter à sua responsabilidade o arquivo.
§ único. O 1.° secretário será substituído, no seu impedimento, pelo -.2.° secretário, a quem competirá a
redacção das actas de todas as reuniões da direcção, excepto se estiver disso impedido por qualquer motivo
ponderoso.

Artigo 30º

Compete ao tesoureiro:
a) Receber as receitas que lhe foram entregues e pertençam à Associação;
b) Proceder ao pagamento das despesas devidamente autorizadas pela direcção, em presença dos respectivos
documentos, assinados pelo presidente ou seu substituto em exercício e por ele próprio, tesoureiro;
c) Proceder ao depósito dos fundos da Associação numa instituição bancária do concelho, em conta aberta
em nome da Associação, com as assinaturas do presidente e a sua própria ou as dos respectivos substitutos
legais.
§ único. No impedimento do tesoureiro, será o mesmo substituído por um dos vogais, escolhido pela
direcção, fazendo-se prévio balanço.


CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 31º

O concelho fiscal compõe-se de três membros, que, entre si, designarão quem exercerá as funções de
presidente, secretário e vogal.

Artigo 32º

Ao conselho fiscal compete:
a) Fiscalizar a administração da Associação e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos por parte
dos outros órgãos;
b) Requerer a realização da assembleia-geral para apreciação dos actos ilegais praticados pela direcção;
c) Participar ao presidente da mesa da assembleia-geral a ocorrência de qualquer vaga nos corpos gerentes;
d) Examinar a escrituração, verificando se as contas da direcção estão certas e devidamente justificadas;
e) Dar parecer sobre o plano de actividades, orçamento e relatório de contas da direcção, podendo acrescentar,
por sua vez, as propostas que entenda convenientes.


CAPÍTULO VIII

DAS ELEIÇÕES

Artigo 33º

As eleições para os corpos gerentes realizar-se-ão todos os anos dentro do período prescrito no artigo 15.°
destes estatutos e pela forma estabelecida imperativamente pelo artigo 21.°

Artigo 34º

Cada grupo de um mínimo de 10 sócios poderá propor à vontade da assembleia-geral uma lista de candidatos,
escolhidos de entre os sócios efectivos da Associação, com indicação dos órgãos para que são indigitados
— assembleia-geral, direcção e conselho fiscal —, mas sem menção dos cargos a desempenhar
dentro desses órgãos.
§ único. A direcção em exercício poderá igualmente propor, se o entender, uma lista a submeter também à
votação.

Artigo 35º

As várias listas apresentadas deverão ser entregues ao presidente da mesa durante a própria assembleia
eleitoral, até ao início da votação.
§ único. As listas deverão conter obrigatoriamente os nomes dos seus proponentes, os quais deverão estar
presentes na assembleia, sob pena de serem rejeitadas pelo presidente da mesa.

Artigo 36º

A mesa da assembleia presidirá às eleições com o auxílio de dois escrutinadores, previamente escolhidos
pelo presidente, de preferência de entre os proponentes de listas apresentados pêlos sócios.

Artigo 37º

No período máximo de quarenta e oito horas, contadas a partir da sua eleição, os sócios eleitos para a
mesa da assembleia-geral, direcção e conselho fiscal deverão reunir em três grupos separados para procederem,
por eleição entre si, à designação para os cargos respectivos.
§ 1.º O resultado dessa designação será imediatamente comunicado ao presidente da mesa da assembleiageral,
que lhes dará posse dentro de três dias úteis.
§ 2.° A distribuição dos cargos dos corpos gerentes deverá ser tornada pública através de um jornal regional
e da afixação nas escolas.


CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 38º

A Associação pode filiar-se em organizações nacionais e supranacionais, cujo carácter e âmbito possam
contribuir para a defesa dos direitos dos pais quanto à educação dos filhos (artigo36° da Constituição da
República Portuguesa).

Artigo 39º

A Associação dissolve-se por deliberação da assembleia-geral que envolva o voto favorável de 75 % dos
sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Está conforme o original.

Secretaria-Geral do Ministério da Educação, 17 de Fevereiro de 1998. — R. Melo.9-2-3438

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